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Deliberação COP nº 6

De 6 de maio de 2003 (D.O.E – 07.05.2003)

Dispõe sobre a delegação de competência da Comissão de Orçamento e Patrimônio ao Coordenador da CODAGE e aos Dirigentes das Unidades Universitárias e Órgãos Centrais, para deliberar sobre a celebração de contratos administrativos, nas hipóteses que especifica.

A Comissão de Orçamento e Patrimônio do Conselho Universitário da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 12, I, “c”, da Lei Estadual nº 10.177/98,

Considerando a competência para deliberar sobre acordos da Universidade com entidades externas, que lhe foi atribuída pelo artigo 22, V, do Estatuto, baixado pela Resolução 3.461, de 07 de outubro de 1988,

Considerando, ainda, sua decisão de simplificar a tramitação administrativa dos contratos de menor valor, e para tanto, delegar parte de sua competência, nessa matéria, aos Dirigentes de Unidades Universitárias e Órgãos Centrais,

Considerando, finalmente, o que dispõem os artigos 19 e 20, parágrafo único, da Lei 10.177, de 30 de dezembro de 1998, baixa a seguinte

DELIBERAÇÃO:

Artigo 1º – Fica delegada ao Coordenador da Coordenadoria de Administração Geral (CODAGE) a competência para deliberar sobre a celebração de contratos administrativos, nos quais a USP figure como contratante, até o valor de R$ 650.000,00.

Artigo 2º – Fica delegada aos Dirigentes das Unidades Universitárias e Órgãos Centrais competência para deliberar sobre a celebração de contratos administrativos, nos quais a USP figure como contratante, cujo valor não ultrapasse R$ 325.000,00 e esteja consignado no orçamento da Unidade ou Órgão.

Artigo 3º – A competência para deliberar sobre a celebração de contratos de prestação de serviços em que a USP figure como contratada, regidos pela Resolução 4.715/99, poderá ser delegada pela COP aos Conselhos Técnico-Administrativos das Unidades ou Conselhos Deliberativos de Órgãos universitários, nas condições deste artigo.

§ 1º – As Unidades e Órgãos deverão requerer à COP a delegação da competência, instruindo o pedido com os seguintes elementos:

I – minuta-padrão de contrato, devidamente analisada pela Consultoria Jurídica, que não ultrapasse o valor de R$ 325.000,00;

II – minuta de Portaria de delegação de competência do Reitor ao Dirigente da Unidade ou Órgão, para assinar os termos de contrato, obrigando-se em nome da Universidade de São Paulo;

III – informação quanto ao procedimento-padrão a ser criado para verificação de cumprimento dos requisitos de instrução e formalização constantes da Resolução 4.715/99.

§ 2º – O deferimento do pedido pela COP será objeto de delegação específica, em Deliberação própria, cuja efetividade é condicionada à delegação específica de competência do Reitor ao Diretor da Unidade ou Órgão.

Artigo 4º – Os delegatários da competência referida nos artigos 1º, 2º e 3º informarão à Comissão de Orçamento e Patrimônio, com periodicidade de 1 (um) ano, e de forma consolidada, os contratos firmados no seu exercício.

Artigo 5º – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação COP nº 04, de 20.2.2002.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 6 de maio de 2003.

JOAQUIM JOSÉ DE CAMARGO ENGLER
Presidente da COP

NINA BEATRIZ STOCCO RANIERI
Secretária Geral

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