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SG/CLR/53/2004

São Paulo, 20 de outubro de 2004.

Circ./SG/CLR/053
NBSR/mjco

Senhor(a) Diretor(a),

Em aditamento à Circ./SG/CLR/042, de 03 de setembro de 2004, cumpre-nos informar a V. Sª que o Conselho Universitário, em sessão realizada em 19 de outubro de 2004, aprovou integralmente o parecer da CLR de 31.08.2004, encaminhado com aquela circular.

Transcrevemos abaixo o entendimento exposto naquele parecer:

“… recomendo à CLR esclarecer que o parecer subscrito pela Professora Ada Pellegrini Grinover em 18/11/1998 e aprovado pela CLR (fls 127) foi exarado para resolver uma situação específica e concreta e não pode servir como precedente. Entendo que a cisão de sessão de órgão colegiado não deve ser admitida e proponho que esta decisão seja divulgada na íntegra às Unidades. Se a questão do quorum tornar-se um impedimento crônico para a tomada de decisões deve a Consultoria Jurídica propor à CLR normas prevendo situações específicas e sempre voltadas para ampliar as opções que permitam a busca da qualidade. …”

Deliberou, ainda, o Colegiado que interrupções, como para almoço ou lanche, reiniciando em seguida, não significam cisão da sessão.

Atenciosamente,

Prof.ª Dr.ª NINA BEATRIZ STOCCO RANIERI
Secretária Geral

Encaminhado aos Srs. Diretores de Universitárias, Museus e Institutos Especializados.

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