De 24 de agosto de 2000 (D.O.E. – 26.08.2000)
Dispõe sobre a Prestação de Contas dos Núcleos de Apoio à Pesquisa, à Graduação, à Pós-Graduação e à Cultura e Extensão Universitária.
A Comissão de Orçamento e Patrimônio da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando sua competência deliberativa em matéria de contratos, convênios e demais formas de acordos com a Universidade, seu patrimônio e recursos, baixa, com fundamento no art. 22, I e V, do Estatuto, a seguinte
DELIBERAÇÃO:
Artigo 1º – Os Núcleos de Apoio à Pesquisa, à Graduação, à Pós-Graduação e à Cultura e Extensão Universitária deverão apresentar à Comissão de Orçamento e Patrimônio, anualmente e no seu encerramento, relatório circunstanciado do seu movimento financeiro no período, incluindo, no mínimo, as seguintes informações:
I- a relação dos valores recebidos durante o período;
II- a relação das despesas realizadas;
III- a relação dos materiais permanentes e equipamentos adquiridos;
IV- os saldos inicial e final de disponibilidades financeiras;
V- a conciliação bancária para o período;
VI- a relação dos passivos ainda não pagos relativos a bens adquiridos, despesas incorridas ou quaisquer outras obrigações assumidas.
Parágrafo único – Os bens adquiridos desde o início das atividades do Núcleo deverão ser listados com indicação de sua identificação patrimonial e localização.
Artigo 2º – Os comprovantes da movimentação financeira, bem como os extratos bancários e controles de numerários em espécie, deverão estar em boa ordem e guarda e à disposição da COP, ou de quem essa Comissão designar, durante cinco anos.
Artigo 3º – A data-base para a elaboração das demonstrações anuais será 30 de junho ou o dia do encerramento das atividades do Núcleo, se for o caso; em qualquer hipótese, o prazo para sua remessa à COP é de 120 dias, a contar dessas datas.
Parágrafo único – Para o corrente ano, o prazo final de entrega será 31 de dezembro de 2000.
Artigo 4º – O relatório final, na extinção do Núcleo, deverá incluir, obrigatoriamente:
I- o resumo de toda a sua movimentação financeira e de suas atividades;
II- a lista completa e detalhada dos bens adquiridos, incluindo sua localização e identificação patrimonial.
Artigo 5º – A COP, ou órgão por ela designado, manterá arquivo contendo todas as informações de cada Núcleo, centro ou outro órgão em atividade.
Artigo 6º – O atendimento do disposto nesta Deliberação não dispensa nem substitui os relatórios bienais que os Núcleos devem encaminhar às respectivas Pró-Reitorias, para avaliação, nos termos do Artigo 60 do Regimento Geral da USP, nem tampouco as normas procedimentais da USP.
Artigo 7º – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação (Proc. USP n° 2000.1.19617.1.3).
Reitoria da Universidade de São Paulo, 24 de agosto de 2000.
JOAQUIM JOSÉ DE CAMARGO ENGLER
Presidente da COP